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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003795-60.2025.8.16.0149 ED Juizado Especial Cível de Salto do Lontra Embargante(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Embargado(s): ELIANE SOUZA SANTOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RELATIVAS À DECISÃO E OBJETO ESTRANHOS AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Depreende-se dos autos que os embargos de declaração opostos não impugnam as razões constantes no acórdão proferido, isto porque disserta sobre caso e decisão estranhos ao processo. Em respeito ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, cumpre a parte Embargante infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. A respeito do tema, oportuna a menção ao entendimento firmado no julgamento do ARE 664.044 AgR, “Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” (STF, ARE 664044 AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012). Neste sentido: “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21 /05/2019). Deste modo é o entendimento desta Turma Recursal acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003610-68.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.05.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RAZÕES RELATIVAS À DECISÃO ESTRANHA AO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003101- 40.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2025) Assim, tendo em vista que a Embargante apresentou impugnação referente à parcelamento da fatura de cartão de crédito, quando objeto dos autos faz referência a contratação de consórcio não solicitada, verifica-se violação ao princípio da dialeticidade, circunstância que obsta o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, resolvo monocraticamente pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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